LEI Nº 4.833, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

Concede pensão mensal especial vitalícia a Dª Adelina Fernandes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dª Adelina Fernandes, viúva do servidor do Ministério da Agricultura, Senhor Cristiano Fernandes, a pensão mensal especial vitalícia de Cr$66.000 (sessenta e seis mil cruzeiros).

Art. 2º A pensão especial, de quem trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotaçào orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões