LEI Nº 4.811, DE 25 DE OUTUBRO DE 1965

Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dª Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa, uma pensão mensal especial de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo anterior será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões