Lei nº 4.790, de 20 de outubro de 1965

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, criado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado pelas Leis números 1.979, de 8 de setembro de 1953, 3.214, de 19 de julho de 1957, 3.492, de 18 de dezembro de 1958, e 4.088, de 12 de julho de 1962, passam a ser os constantes da tabela seguinte:

PJ

.......................................................................................................... Cr$417.000

PJ- 0

.......................................................................................................... Cr$410.000

PJ- 1

.......................................................................................................... Cr$405.000

PJ - 2

.......................................................................................................... Cr$387.000

PJ - 3

.......................................................................................................... Cr$367.000

PJ - 4

.......................................................................................................... Cr$333.000

PJ - 5

.......................................................................................................... Cr$317.000

PJ - 6

.......................................................................................................... Cr$300.000

PJ - 7

.......................................................................................................... Cr$275.000

PJ - 8

.......................................................................................................... Cr$250.000

PJ - 9

.......................................................................................................... Cr$225.000

PJ - 10

.......................................................................................................... Cr$205.000

PJ - 11

.......................................................................................................... Cr$185.000

PJ - 12

.......................................................................................................... Cr$167.000

PJ - 13

.......................................................................................................... Cr$151.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

1-P

.......................................................................................................... Cr$300.000

2-P

.......................................................................................................... Cr$285.000

3-P

.......................................................................................................... Cr$270.000

4-P

.......................................................................................................... Cr$255.000

Art. 2º - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º - A presente Lei aplica-se aos funcionários inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º - As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º - Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o exercício financeiro de 1964, o crédito especial de Cr$158.186.000 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e seis mil cruzeiros) e, para refôrço das dotações consignadas para tal, no exercício vigente de 1965, o crédito suplementar de Cr$271.230.000 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), os quais serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juracy Montenegro Magalhães