CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.774, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Concede pensão especial a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra, a pensão especial de Cr$ 66.000 (sessenta e seis mil cruzeiros) mensais. (Vide Lei nº 7.461, de 16/4/1986)
Art. 2º A despesa com o pagamento da pensão concedida por esta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões