CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.774, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

 

 

Concede pensão especial a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra, a pensão especial de Cr$ 66.000 (sessenta e seis mil cruzeiros) mensais. (Vide Lei nº 7.461, de 16/4/1986)

 

Art. 2º A despesa com o pagamento da pensão concedida por esta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões