CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.505, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

 

 

Dispõe sobre o Imposto do Selo e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber o que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

 

Art. 1º O Imposto do Selo incide sobre os atos regulados por lei federal especificados na Tabela constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.

 

Art. 2º O Imposto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta Lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único. no caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do Imposto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.

 

Art. 3º A palavra "obrigação", quando usada nesta Lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao Imposto da forma do art. 1º e "instrumento", qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

Art. 4º Serão contribuições do imposto:

I - originárimente, os que praticarem ato tributável;

II - como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.

 

Art. 5º Responderão solidariamente pelo pagamento do Imposto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interesse nele.

§ 1º Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do Imposto recairá sobre os demais.

§ 2º Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do Imposto de Selo, referido no artigo 7º, a ele incumbirá o pagamento do imposto.

§ 3º Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente: 

a) àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao imposto; 

b) qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento. 

§ 4º Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.

§ 5º Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do Impostocaberá ao titular do cartório.

 

Art. 6º Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o Imposto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Parágrafo único. Quando a aceitação for expedida do estrangeiro, o Imposto será devido pelo proponente.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO E RECEBIMENTO

DO IMPOSTO

 

Art. 7º É instituído o livro de registro do Imposto do Selo no qual serão lançados, em relação a cada ato tributado, a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do Impostoe outras informações determinadas em Regulamento.

Parágrafo único. o livro será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e não poderá conter emendas nem rasuras.

 

Art. 8º São obrigados a manter o Registro do Imposto de Selo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único. o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de Imposto de Selo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.

 

Art. 9º Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o Imposto lançado no Registro do Impostode Selo.

§ 1º O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º Os contribuintes declararão o valor do Imposto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

 

Art. 10. Os contribuintes que mantiverem o Registro do Imposto de Selo, recolherão, por guiam o Imposto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.

 

Art. 11. O pagamento do imposto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do Imposto de Selo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do Impostoe outras informações determinadas em regulamento.

Parágrafo único. O agente que receber o pagamento declarará o valor do Imposto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

 

Art. 12. A complementação do Imposto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.

§ 1º Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Imposto de Selo ou por guia, como couber.

 

Art. 13. Ter-se-á por vencidos os prazos para o pagamento de Imposto relativo a instrumento não datado.

 

Art. 14. A posição de qualquer assinatura, em instrumento sujeito a mais de uma, obriga desde logo, ao pagamento do imposto.

 

Art. 15. As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva e excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada:

I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;

II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;

III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;

IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;

V - livro "Diário" em que operação foi registrada.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 16. O Impostoserá calculado sobre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações constantes da Tabela.

Parágrafo único. Na determinação do Imposto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.

 

Art. 17. Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações o Impostoserá calculado sobre cada uma, isoladamente.

 

Art. 18. Para efeito de cálculo do imposto, serão consideradas poucas e simples obrigações condicionais.

 

Art. 19. Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outra vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados estes por um período de 2 (dois) anos, se não for estipulado prazo menor, complementando o imposto, posteriormente, na forma do art. 25.

 

Art. 20. Na prorrogação de prazo não vencido, o Imposto será calculado apenas sobre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no artigo anterior.

 

Art. 21. A novação, inclusive prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo imposto.

 

Art. 22. No cálculo do Impostorelativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o Imposto comprovadamente pago.

 

Art. 23. Nos contratos em virtude dos quis se passem, na mesma data, letras de cambio ou notas promissórias, será levado em conta o Selo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.

§ 1º O Imposto pago nos títulos deverá ser declarado: 

a) na escritura pública - pelo tabelião; 

b) no escrito particular (todas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o Imposto for lançado no livro de "Registro do Imposto do Selo", ou pela repartição fiscal. 

§ 2º Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.

 

Art. 24. Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior, o cálculo e pagamento do Imposto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo e atendidas as medidas de contrôle que o Regulamento indicar.

Parágrafo único. A complementação do Imposto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos (quinze) dias seguintes ao vencimento.

 

Art. 25. Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o Imposto será calculado e pago sobre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do artigo anterior.

 

Art. 26. No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o Imposto será calculado sobre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Art. 27. Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o Imposto será calculado sobre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte Impostomais elevado.

Parágrafo único. Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do imposto.

 

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 28. Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do imposto:

I - entidades nacionais e estrangeiras:

a) União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios; 

b) Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder público; 

c) Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares; 

d) agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por força de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional; 

e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicada no país; 

f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas; 

g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas; 

h) emprêsas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica; 

i) atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias. 

II - operações de crédito, financiamento e seguro de interesse da agricultura:

a) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso; 

b) operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas; 

c) operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura; 

d) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola; 

e) as operações de seguro agrária; 

III - Operações referentes às cooperativas:

a) operações entre as cooperativas e seus associados; 

b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A.. 

IV- Operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:

a) aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; 

b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; 

c) negócios entre matrizes e filiais destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional; 

d) atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem à explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; 

V - Operações de câmbio:

a) operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acôrdo com disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946; 

b) operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados; 

VI- Financiamento de investimentos:

a) financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S.A.; 

b) Operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos termos do art. 17 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953; 

c) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país; 

VII - Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endossos, inscrição ou averbação; 

b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema; 

c) operações contratuais de que participem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinquenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns se for o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; 

d) Construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior; 

VIII - Operações diversas:

a) ato relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial; 

b) títulos da dívida pública da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição subdivisão, conversão, transferência e resgate; 

c) Operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S.A., quando este atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional; 

d) operações realizadas entre os órgãos de previdência social e sues segurados; 

e) obrigações de valor até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio. 

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 29. Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos:

I - à multa de valor igual ao do Imposto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que, tendo pago o Imposto por estimativa, deixarem de cumprir as medidas de controle previstas no art.24;

II - à multa de 3 (três) vezes o valor do Imposto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):

a) os que, sujeitos ao Registro do Imposto de Selo, deixarem de lançar o Imposto no todo ou em parte na forma do artigo 7º; 

b) os que, tendo lançado o Imposto no Registro do Imposto de Selo, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento na forma do artigo 10; 

c) os que não sujeitos ao Registro do Imposto, de Selo, deixarem de pagar o Impostono todo ou em parte, nos prazos legais; 

d) os que, tendo atendido às medidas de controle de que trata o artigo 24, deixarem de completar o Impostodentro do prazo regulamentar, nos atos sujeitos ao regime de cálculo por estimativa, ou não representarem também no prazo regulamentar, os respectivos instrumentos à repartição fiscal, nos casos em que, de acordo com o Regulamento, o registro nela dever ser feito. 

 

 III - à multa de 4 (quatro) vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), os que, intimados, não apresentarem, com a demosntração do valor, os instrumentos cujo Imposto tenha sido pago por estimativa, salvo se a repartição tiver elementos para aplicar multa mais elevada.

IV - à multa de 5 (cinco) vezes o valor do Imposto devido, os que extraviarem ou sonegarem o livro de Registro do Imposto de Selo.

V - à multa de 20 (vinte) vezes o valor do Imposto devido,a qual não será inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

a) os que fizerem declaração de pagamento do Imposto em instrumento, sem o correspondente lançamento no livro de Registro do Impostode Selo; 

b) os que usarem de falsidade na declaração de que trata o art. 9º 2º aduterarem ou falsificarem declaração em instrumento, em guia de recolhimento ou no livro de Registro do Impostode Selo, ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação; 

e) os que deixarem de pagar o Impostoem operações ilegítimas de câmbio; 

VI - à multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), os que, por qualquer forma, embaraçarem, impedirem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização;

VII - à multa de valor igual ao inscrito no cheque, a qual não será inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que emitirem cheques sem cobertura, bem como os que emitirem, aceitarem ou conservarem cheques sem data ou com data falsa, ou, ainda, nas mesmas condições, lhes derem curso;

VIII - à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

a) os que, tendo lançado e recolhido o imposto, deixarem de fazer a declaração exigida no artigo 9º, § 2º; 

b) os que não prestarem informações solicitadas para fins estatísticos; 

c) os servidores públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis com infração desta Lei ou de seu Regulamento, sem que representem nesse sentido; 

d) os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar instrumento com infração desta Lei ou de seu Regulamento; 

e) os que cometerem infração desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não haja penalidade específica. 

§ 1º Para efeito de aplicação da multa do inciso I, considera-se Imposto devido correspondente à estimativa feita pelo contribuinte, ou, no caso de operações já iniciada, o que houver sido apurado pela fiscalização se mais elevado.

§ 2º No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para 20 (vinte) vezes o valor do Imposto devido e nunca inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º Ainda no caso do inciso II, se se tratar da nota promissória ou letra de câmbio,a multa será, em qualquer hipótese, de 20 (vinte) vezes o valor do Imposto devido, igualmente a aplicável aos que aceitarem, pagarem ou negociarem tais títulos, ou, ainda, lhes derem curso, sem o pagamento do imposto, no todo ou em parte, atendido o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Ressalvada a hipótese de dolo ou evidente intuito de fraude, a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicáveis no caso dos incisos I, II, letra c e d, e III, terá caráter solidário.

§ 5º Não sendo possível apurar o Imposto referido no inciso IV a multa será igual à soma dos três últimos recolhimentos, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

§ 6.º No caso de recusa de apresentação de livros ou papéis a que se refere o inciso VI, a multa será aplicada independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer outra penalidade que, no caso, venha a caber depois do exame.

§ 7º Responderão solidàriamente pelas multas previstas neste artigo, conforme o caso, as que derem curso e instrumento com infração desta Lei, ou o conservarem por mais de 8 (oito) dias.

§ 8.º Incorrerão na multa do inciso V, letra b os que conservarem por mais de 8 (oito) dias instrumento com a declaração falsa ou adulterada, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.

 

Art. 30. Os que, antes de qualquer procedimento final, espontâneamente pagarem ou recolherem o imposto, fora dos prazos previstos nesta Lei, ficarão sujeitos às multas de 30% (trinta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor do imposto, conforme o pagamento ou recolhimento se efetue, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após (60) sessenta dias do término dos referidos prazos.

§ 1.º Tratando-se de nota promissória ou letra de câmbio, a multa será, em qualquer caso, de (dez) vêzes o valor do imposto.

§ 2.º Continuarão sujeitos à multa os que deixarem de computá-la no pagamento ou recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo.

§ 3.º A multa será cobrada, independentemente de despacho ou outra formalidade, na própria guia de pagamento ou recolhimento, ou, se se tratar de Imposto ainda não lançado, no Registro do Impostode Selo.

 

Art. 31. O titular do cartório responderá pelas infrações desta Lei, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou outro serventuário ou preposto.

 

Art. 32. A indenização do Imposto é sempre devida, independentemente da multa que houver sido aplicada.

 

Art. 33. A cada responsável, condenado em processo, aplicar-se-á a multa relativa à falta cometida.

Parágrafo único. Ocorrendo responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos corresponsáveis, assegurado, ao que pagar a multa, direito regressivo contra os demais.

 

Art. 34. A reincidência punir-se-á com multa em dobro; a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Considerar-se reincidência a nova infração, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, sob a mesma capitulação legal, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referentes à infração anterior.

 

Art. 35. Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido, pago ou deixado de paga o imposto.

 

Art. 36. Não será passível de multa quem, baseado em decisão de primeira instância administrativa de seu domicílio, e no período em que prevalecer essa decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o imposto.

 

Art. 37. O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação for superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término desse prazo.

 

Art. 38. O disposto no artigo 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se a qualquer caso de falta de recolhimento do Imposto pago e retido pelo contribuinte, na forma do artigo 9º.

Parágrafo único. Aos casos previstos nesta Lei, aplicam-se as disposições do art. 38 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 39. A fiscalização do Impostocompete especialmente ao Ministério da Fazenda e, em geral, a todos os que exerçam funções públicas.

 

Art. 40. As firmas e sociedades comerciais e industriais, os estabelecimentos bancários, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias de seguro e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros, os corretores e outros intermediários de negócios e todos os que são obrigados a manter escrita comercial ou fiscal, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes e locais semelhantes.

§ 1º No caso de recusa, a autoridade administrativa providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.

§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo dêsse procedimento do qual deixará cópia com o contribuinte.

 

Art. 41. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.

 

Art. 42. No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.

Parágrafo único. Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor público.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. As notas constantes da Tabela, em relação a cada alínea, prevalecerão como exceções às normas de caráter geral.

 

Art. 44. A autoridade que verificar falta ou insuficiência do Impostoem instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento deste, devendo, porém, se o aconselhar o interesse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia, o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para a cobrança do crédito.

Parágrafo único. É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.

 

Art. 45. Os prazos estabelecidos nesta Lei estendem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se neste dia não funcionar, por qualquer motivo, o órgão onde deva ser cumprida a obrigação fiscal, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.

 

Art. 46. O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária das multas, limites e outros valôres expressos em cruzeiro nesta Lei, adotando para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. Continuam em vigor, no que não tiver sido alterado por esta Lei, os § § 2º e 3º do art. 81; artigos 82, 85, 86 e 87 e seus parágrafos; artigos 88; § § 1º, 2º e 3º do art. 89; artigos 90 e 92; art. 94 e parágrafos; artigos 95 e 96; arts. 98 e parágrafo, e 99; arts. 100 e parágrafos, e 101; artigos 102, 103, 104 e 105, e parágrafos; arts. 106, 107, 108 e § 2º ,112, 113, 114 e 115 e parágrafo, das Normas Gerais, da Consolidação das Leis do Impostodo Selo, baixada com o Decreto número 45.421, de 12 de fevereiro de 1959.

 

Art. 48. São revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta Lei.

 

Art. 49. Para fins estatísticos e de controle o Ministro da Fazenda, pelo órgão competente, poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.

 

Art. 50. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, aplicando-se, quanto a parte processual, a legislação sobre o Imposto de Consumo.

 

Art. 51. Na arrecadação do imposto, é dispensada a expedição de conhecimento de receita. 

 

Art. 52. É extinta a cobrança do Imposto sobre Prêmios de Seguros, de que trata o Decreto nº 19.957, de 6 de maio de 1931.

 

Art. 53. Os que possuírem estampinhas do Imposto do Selo poderão utilizá-las até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo imposto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 54. Os que em 1º de julho de 1965 ainda não possuírem as estampinhas referidas no artigo anterior poderão recolhê-las dentro de 15 (quinze) dias à repartição arrecadadora local, por meio de guia em três vias para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor, mediante anulação da receita.

 

Art. 55. Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá os modelos de livros e guias que os contribuintes ficarão obrigados a adotar, podendo ainda estabelecer, no Regulamento que expedir normas e cautelas de ordem fiscal, tendentes a evitar a evasão do tributo e garantir a sua eficiente arrecadação.

 

Art. 56. Os tributos a que se referem os art. 6º, 9º, 12, 21, 23 e 31 da Tabela da Consolidação das Leis do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto n.º 45.421, de 12 de fevereiro de 1959, passarão a ser cobrados sob a denominação de Taxa de Serviços Federais, em conformidade com os valores e especificações constantes do Anexo II.

§ 1º O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida.

§ 3º Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.

§ 4º Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.

 

Art. 57. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 58. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

 

ANEXO I e II

(Anexo II, item V - vide art. 8º da Lei nº  4.936, de 17/3/1966)

(Anexo I - vide art. 2º da Lei nº 5.154, de 21/10/1966)