LEI Nº 4.475, de 12 de novembro de 1964

Concede pensão especial a Lucinda de Jesus Maduro, viúva de José Augusto Maduro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Lucinda de Jesus Maduro, viúva de José Augusto Maduro, feitor referência 20; da Estrada de Ferro Central do Brasil falecido em acidente ocorrido no serviço em 7 de junho de 1945 uma pensão especial correspondente à metade do vencimento que seu marido percebia à data do avento assegurando-se-lhe o direito as diferenças dos aumentos subseqüentes a que faria jus o “de cujus” até a vigência da presente lei.

Art. 2º Esta pensão será sempre atualizada e dela serão deduzidas as parcelas que a êste título já vem sendo pagas no I.A.P.F.E.S.P., desde a data da concessão inicial.

Art. 3º As despesas correrão à conta da dotação própria, orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,12 de novembro de 1964;143º da Independência e 76º da República.

H.Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões