LEI Nº 4.371, DE 28 DE JULHO DE 1964

Abre ao Poder Legislativo o crédito suplementar de Cr$11.882.465.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$8.013.465.000,00 (oito bilhões, treze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1964, para refôrço das seguintes subconsignações:

 

Anexo 2

- Poder Legislativo

2.01

- Câmara dos Deputados

- Despesas Ordinárias

 

Verba 1.0.00

- Custeio

 

Consignação 1.1.00

- Pessoal Civil

 

Fixo

Cr$

Variável

Cr$

1.1.01

Vencimentos e vantagens fixas ............................

7.092.300.000

 

1.1.03

Ajuda de custo ................................................................................

250.000.000

1.1.04

Diárias ...........................................................................................

140.000.000

1.1.05

Substituições ..................................................................................

500.000

1.1.06

Gratificação pela prestação de serviço extraordinário ..........................

400.000.000

1.1.07

Gratificação de representação de Gabinete ........................................

665.000

 

Consignação 1.6.00

- Encargos Diversos

 

1.6.04

Festividades, recepções, hospedagens e homenagens .......................

30.000.000

1.6.23

Diversos

 

 

10) Despesas imprevistas ................................................................

100.000.000

 

 

7.092.300.000

921.165.000

 

 

8.013.465.000

Art. 2º É igualmente aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal -o crédito suplementar de Cr$3.869.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros) à mesma Lei para refôrço das seguintes subconsignações:

 

Anexo 2

- Poder Legislativo

 

 

2.02

- Senado Federal

 

 

Verba 1.0.00

- Custeio

 

 

Consignação 1.1.00

- Pessoal Civil

 

1.1.01

Vencimentos e vantagens fixas .........................

1.882.000.000

 

1.1.03

Ajuda de custo .................................................

33.000.000

 

1.1.06

Gratificação pela prestação de serviço extraordinário ...................................................

 

250.000.000

 

Consignação 1.3.00

- Material de Consumo e de transformação

 

 

1.3.10

Matérias-primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação e para o serviço gráfico ..............

 

52.000.000

1.3.13

Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho .................................................................................

15.000.000

Consignação 1.6.00

- Encargos Diversos

 

1.6.04

Festividades, recepções, hospedagens e homenagens .......................

20.000.000

1.6.23

Diversos

 

 

07) Despesas de qualquer natureza com a manutenção e conservação dos serviços e das instalações e equipamentos do Palácio do Senado em Brasília e do Palácio Monroe (Resolução nº 23, de 1961) ..............

 

40.000.000

 

09) Para aquisição, manutenção e recuperação de viaturas .................

226.000.000

 

Verba 4.0.00

- Investimentos

 

 

Consignação 4.1.00

- Obras

 

4.1.03

Prosseguimento e conclusão de obras ..............................................

500.000.000

 

Consignação 4.2.00

- Equipamentos e instalações

 

4.2.10

Instalações e equipamento para obras

03 Para o Serviço Gráfico .................................................................

 

851.000.000

 

1.882.000.000

1.987.000.000

 

TOTAL..............................................................

3.869.000.000

Art. 3º Os créditos a que se refere a presente lei são automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões