LEI Nº 4.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números:
DG - 60-5.381-5.817, | DG - 60-5.382-5.818, | |
DG - 60-5.383-5.819, | DG - 60-5.384-5.820, | |
DG - 60-5.385-5.821, | DG - 60-5.386-5.822, | |
DG - 60-5.387-5.823, | DG - 60-5.388-5.824, | |
DG - 60-5.389-5.825, | DG - 60-5.390-5.826, | |
DG - 60-5.393-5.827, | DG - 60-5.344-5.807, | |
DG - 60-5.345-5.808, | DG - 60-5.346-5.809, | |
DG - 60-5.347-5.810, | DG - 60-5.348-5.811, | |
DG - 60-5.349-5.812, | DG - 60-5.350-5.813, | |
DG - 60-5.351-5.814, | DG - 60-5.352-5.815, | |
DG - 60-5.353-5.816, | emitidas pela carteira | |
de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais. | ||
Art. 2º O favor concedido não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.
Art. 3º Para fazer jus aos favores previstos nesta lei a emprêsa beneficiária da isenção deverá emitir ações preferenciais sem direito a voto, rendendo juros de seis por cento (6%) ao ano, resgatável pelo seu valor nominal após o prazo de cinco (5) anos, no valor correspondente ao impôsto que deixa de ser recolhido e que deverão constituir o pagamento à União Federal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Ney Galvão