CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.259, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963

 

 

Dispõe sobre a situação dos contribuintes do Montepio Civil dos Funcionários Públicos Federais, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Previdência constante da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, fica estendido aos contribuintes do Montepio Civil dos funcionários públicos federais e aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.(Vide art. 11 do Decreto-Lei nº 956, de 13/10/1969)

 

Art. 2º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nesta lei correrá à conta do Tesouro Nacional.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

 

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

João Augusto de Araújo Castro

Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Paulo de Tarso

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antonio de Oliveira Brito

Egydio Michaelsen