LEI Nº 4.236, DE 24 DE JULHO DE 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa, importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carlos Alberto de Carvalho Pinto