LEI Nº 4.212, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1963
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$80.000.000,00 para construção do prédio onde se instalará o Instituto de Química Agrícola e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção e instalação, em Brasília, do Instituto de Química Agrícola.
Art. 2º A Prefeitura do Distrito Federal fica autorizada a doar à União a área de 55.000 m, na extremidade da Asa Norte do Plano Pilôto (Jardim Botânico), para a construção do prédio, onde se instalará o Instituto de Química Agrícola.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
San Tiago Dantas
José Ermírio de Morais