LEI Nº 4.147, de 24 de setembro de 1962
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, passará a ter a seguinte redação:
“A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis “ad nutum”. (VETADO)
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima