LEI Nº 4.114-A, DE 20 DE AGÔSTO DE 1662
Transfere à União a responsabilidade da dívida de Cr$110.000.000,00, e respectivos juros, do Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Govêrno Federal assume a responsabilidade da dívida de Cr$110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros), e respectivos juros de 12% ao ano, do Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, de São Paulo, para com a Caixa Econômica Federal de São Paulo.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha
Miguel Calmon
Manoel Cordeiro Villaça