LEI Nº 4.022, de 20 de dezembro de 1961
Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais a serem importados pela Ceará Rádio Clube S. A. para instalação de estação completa de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-58-7799-7613, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Ceará Rádio Clube S.A. para a instalação de uma estação transmissora de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles