LEI Nº 3.985, de 21 de novembro de 1961
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos:
Número | DENOMINAÇÃO | Código |
1 | Almoxarife ................................................................... | AF - 101.14.A |
2 | Armazenistas .............................................................. | AF - 102.8.A |
10 | Oficial de Administração ............................................... | AF - 201.12.A |
5 | Escriturário .................................................................. | AF - 202.8.A |
5 | Escrevente-dactilógrafo ................................................. | AF - 204.7 |
3 | Dactilógrafo ................................................................. | AF - 503.7.A |
6 | Artífice de Manutenção ................................................. | A - 305.6 |
3 | Telegrafista .................................................................. | CT - 207.12.A |
12 | Motorista ..................................................................... | CT - 401.8.A |
2 | Bibliotecário ................................................................. | EC - 101.12.A |
2 | Auxiliar de Bibliotecário ................................................ | EC - 102.7 |
2 | Arquivista .................................................................... | EC - 303.7.A |
6 | Servente ...................................................................... | GL - 104.5 |
4 | Guarda ........................................................................ | GL - 203.8.A |
2 | Porteiro ....................................................................... | GL - 302.9.A |
1 | Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural ............................ | P - 204.8 |
14 | Mestre Rural ................................................................ | P - 206.8 |
6 | Capataz Rural .............................................................. | P - 208.3 |
1 | Fotógrafo ..................................................................... | P - 502.9.A |
2 | Desenhista .................................................................. | P - 1001.12.A |
1 | Auxiliar de Engenheiro .................................................. | P - 1204.11.A |
1 | Condutor de Topografia ................................................. | P - 1205.11.A |
8 | Auxiliar Rural................................................................ | P - 209.3 |
8 | Técnico de Laboratório .................................................. | P - 1601.12.A |
4 | Laboratorista ................................................................ | P - 1602.8.A |
58 | Engenheiro Agrônomo .................................................. | TC - 101.17.A |
1 | Químico ...................................................................... | TC - 202.17.A |
3 | Contador ..................................................................... | TC - 302.17.A |
1 | Engenheiro .................................................................. | TC - 602.17.A |
2 | Médico ........................................................................ | TC - 801.17.A |
3 | Cirurgião Dentista ......................................................... | TC - 901.17.A |
3 | Enfermeiro ................................................................... | TC - 1201.17.A |
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$32.280.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a criação dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro