LEI Nº 3

LEI Nº 3.961, de 20 DE SETEMBRO de 1961

Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a D. Lindinalva Costa Barros, viúva de Manoel Pedro de Barros, vitimado em acidente com veículo do serviço público federal, uma pensão especial de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 2º A pensão de que trata esta lei será paga pelo Tesouro Nacional à conta da dotação própria do orçamento para o Ministério da Fazenda, revertendo, em caso de morte da beneficiária, aos filhos menores durante a menoridade.

Art.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João GOULART

Tancredo Neves

WaIther Moreira Salles