LEI Nº 3.942, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961
Facilita as hipotecas até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), o seguinte:
Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimo até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação Judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QuADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani