LEI Nº 3.933, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961
Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições assistenciais a que se refere a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficam isentas do recolhimento das contribuições de que sejam devedoras, na qualidade de empregadoras, até a data da entrada em vigor da referida lei.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio QUADROS
Castro Neves