Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 3.874, de 30 de janeiro de 1961
Dá nova redação ao artigo 13, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello