LEI Nº 3.874, de 30 de janeiro de 1961

Dá nova redação ao artigo 13, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Mattoso Maia

Odylio Denys

Francisco de Mello