CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.865-B, DE 26 DE JANEIRO DE 1961

(Vide art. 11 da Lei nº 4.283, de 18/11/1963)

 

 

Provê sobre as dotações orçamentárias destinadas à Universidade do Pará.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para esse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.

Parágrafo único. A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agosto de 1959.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasilia, em 26 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

S. Paes de Almeida

Armando Ribeiro Falcão