CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.865-B, DE 26 DE JANEIRO DE 1961
(Vide art. 11 da Lei nº 4.283, de 18/11/1963)
Provê sobre as dotações orçamentárias destinadas à Universidade do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para esse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.
Parágrafo único. A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agosto de 1959.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, em 26 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida
Armando Ribeiro Falcão