LEI Nº 3.865-B, De 26 DE JANEIRO De 1961

Provê sôbre as dotações orçamentárias destinadas à Universidade do Pará.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º de Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.

Parágrafo único. A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agôsto de 1959.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, em 26 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino KUBITSCHEK

Clovis Salgado

S. Paes de Almeida

Armando Ribeiro Falcão