LEI Nº 3.865-A, de 24 de janeiro de 1961

Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Fôrças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente de engajamento ou reengajamento, aos taifeiros das Fôrças Armadas, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.

Art. 2º - Os taifeiros serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fìsicamente incapazes para o serviço militar na conformidade da legislação em vigor.

Art. 3º - Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, fôr condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Mattos Maia

Odylio Denys

Francisco de Mello