LEI Nº 3.837, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960

Isenta do impôsto de importação material importado pela firma Alimonda Irmãos S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante da licença no D.G. 58.-7-952-8.644, emitida pela Carteira de Comercio Exterior, importado pela firma Alimonda Irmãos S.A., com sede em Recife, Estado de Pernambuco, e destinado a industrialização de óleos vegetais.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida