LEI N. 3.812 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1960
Concede auxílios especiais ao Museu de Arte Moderna de São Paulo, Museu de Arte Moderna de Goiânia, Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia e Escola de Teatro Leopoldo Fróes, Rio Grande do Sul.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam cancedidos os auxílios anuais consecutivos às seguintes entidades:
1) Museu de Arte Moderna de São Paulo, no Estado de São Paulo, a partir de 1960, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios, destinado a atender às despesas de qualquer natureza com a realização das Bienais de São Paulo e outras exposições de arte e técnica;
2) Museu de Arte Moderna do Estado da Bahia, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), durante oito exercícios;
3) Museu de Arte Moderna de Goiânia, no Estado de Goiás, no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), durante oito exercícios;
4) Escola de Teatro Leopoldo Fróes, de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, no valor de Cr$ 1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), durante cinco exercícios.
Parágrafo único – O Poder Executivo fará, consignar nas Propostas Orçamentárias dos respectivos exercícios, durante os prazos de que trata o art. 1º e seus itens, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, os auxílios nêle previstos.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender no corrente exercício, ao pagamento do auxílio constante do art. 1º, item 1.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
S. Paes de Almeida