LEI Nº 3.804, DE 2 DE AGÔSTO DE 1960

Altera os limites máximos dos prêmios concedidos pela União, para a construção de obras de açudagem e irrigação, em regime de cooperação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam elevados, respectivamente, para Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal como auxílio para a construção, no Polígono das Sêcas, das obras de açudagem e irrigação, em regime de cooperação, com particulares e individualmente ou associados e com entidades de direito público.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos açudes, autorizados ou em construção, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Em se tratando de obras em andamento, a majoração abrangerá, apenas, a parte executada após a vigência desta Lei.

Art. 3º Fica o poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério dos Negócios da Viação e Obras Públicas, crédito especial até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUsCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

S. Paes de Almeida