lei nº 3.781, de 15 de julho de 1960

Transfere, por quatro anos, a vigência da letra e do art. 21 Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É transferido, por quatro anos, o início da vigência da letra e, do art. 21, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.

Parágrafo único. O prazo da transferência a que se refere êste artigo se contará a partir da vigência do Decreto nº 46.128-A, de 27 de maio de 1959, que aprovou o regulamento da referida lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Odylio Denys