CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.737, DE 28 DE MARÇO DE 1960

 

 

Abre ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 800.000.000,00 para atender às despesas com a sua transferência para Brasília; e cuida do Serviço de Radiodifusão dos Trabalhos do Congresso Nacional.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Poder Legislativo é aberto o crédito especial de até Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) sendo Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) à, Câmara e Cr$ 300.000.000,00 trezentos milhões de cruzeiros) ao Senado Federal, para atender a despesas de qualquer natureza com a sua transferência e remoção do respectivo pessoal para Brasília.

 

Art. 2º O crédito ao qual se refere a presente lei será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Código de Contabilidade da União.

 

Art. 3º Fica também aberto ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), para atender, no presente exercício, às despesas com a instalação e custeio do Serviço de Radiodifusão dos Trabalhos do Congresso Nacional.

 

Art. 4º Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias.

Parágrafo único. Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.362, de 17/7/1964)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de março de 1960, 139º da Independência e 72º das República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Clovis Salgado