LEI N

LEI N. 3.735 – DE 15 DE MARÇO DE 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00, para a conclusão das ligações rodoviárias de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a conclusão das ligações de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso é  Goiás através de rodovias do Plano Rodoviário Nacional, de acôrdo com a seguinte discriminação:

BR-21 – Trecho São Luiz-Peritoró-Pôrto Franco

(quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) ........................................................... 550.000.000

BR-25 – Trecho Petrolina-Casa Nova-Remanso

(cem milhões de cruzeiros) ..........................................................................................100.000.000

BR-39 – Trecho Jacobina-Remanso-São Raimundo

(cem milhões de cruzeiros).......................................................................................... 100.000.000

BR-40 – Trecho Lapa-Correntina-Posse

(cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) .................................................................... 150.000.000

(*) Vetado – Trecho Brasília -Cuiabá 

(quatrocentos milhões de cruzeiros)............................................................................ 400.000.000

BR-44-A – Trecho Brasília -Fortaleza (que passará a ser “BR-44-A” com o traçado Fortaleza – Canindé-Boa  Viagem-Tauá-Parambú (Ceará) -Picos-Simplício Mendes São João do Piauí-São Raimundo Nonato (Piauí) -Barreiras (Bahia)-Posse (Goiás)”

(quinhentos milhões de cruzeiros) ................................................................................500.000.000

BR-47 – Trechos Campinho-Boa Nova e Caetité-Formosa

(duzentos milhões de cruzeiros) .................................................................................. 200.000.000

Art. 2º As dotações destinadas ás BR-25, BR-39 e BR-40 poderão ser entregues mediante convênio à Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Ernani do Amaral Peixoto.

S. Paes de Almeida.

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(*) A decisão do Congresso Nacional sôbre o veto será incluída no “Apenso” do volume correspondente à sua publicação no “Diário Oficial”.