LEI N. 3.679 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais, o crédito suplementar de Cr$ 39.153.636,70, para os fins que especifica.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ê o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, o crédito suplementar de Cr$ .. 39.153.636,70 (trinta e nove milhões, cento e cinqüenta e três mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros e setenta centavos), em refôrço a dotações do Anexo 5 da Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958 (Orçamento da União), com a seguinte discriminação:
Poder Judiciário – Anexo 5.
Despesas Ordinárias.
Verba 1.0.00 – Custeio.
Consignação 1.1.00 – Pessoal Civil.
Subconsignação 1.1.01 – Vencimentos.
04 – Justiça Eleitoral.
01 – Tribunal Superior Eleitoral – Cr$ 4.897.200,00.
02.02 – T.R.E. do Amazonas – ................................................................................................Cr$ 322. 800,00.
02.07 – T.R.E. de Goiás – ........................................................................................................Cr$ 650.400,00.
02.15 – T.R.E. de Piauí –..........................................................................................................Cr$ 362.400,00.
02.19 – T.R.E. de Santa Catarina ..........................................................................................Cr$ 1.388.400,00.
Subconsignação 1.1.11 – Substituições.
04 – Justiça Eleitoral.
02.03 – T.R.E. da Bahia –..........................................................................................................Cr$ 250.000,00.
02.16 – T.R.E. do Rio de Janeiro –..............................................................................................Cr$ 38.000,00.
02.18 – T.R.E. do Rio Grande do Sul – ....................................................................................Cr$ 403.657,10.
02.19 – T.R.E. de Santa Catarina –.............................................................................................Cr$ 92.000,00.
Subconsignação 1.1.14 – Salário-família.
04 – Justiça Eleitoral.
01 – Tribunal Superior Eleitoral – Cr$ 84.000,00.
02.03 – T.R.E. da Bahia –........................................................................................................ Cr$ 150 000,00.
Subconsignação 1.1.15 – Gratificação de Função.
04 – Justiça Eleitoral.
02.02 – T.R.E. do Amazonas – ...................................................................................................Cr$ 50.400,00.
02.07 – T.R.E. de Goiás –...........................................................................................................Cr$ 55.200,00.
02.19 – T.R.E. de Santa Catarina – ............................................................................................Cr$ 50.400,00.
Subconsignação 1.1.23 – Gratificação Adicional por tempo de serviço.
04 – Justiça Eleitoral.
01 – Tribunal Superior Eleitoral –......................................................................................... Cr$ 3.693.175,00.
02.01 – T.R.E. de Alagoas –......................................................................................................Cr$ 269.260,00.
02.02 – T.R.E. do Amazonas – ............................................................................................. ...Cr$ 494.855,00.
02.03 – T.R.E. da Bahia – .................................................................................................... .Cr$ 2.219.360,00.
02.04 – T.R.E. do Ceará – .....................................................................................................Cr$ 1.381.500,00.
02.06 – T.R.E. do Espírito Santo – ...........................................................................................Cr$ 440.640,00.
02.07 – T.R.E. de Goiás –.......................................................................................................Cr$ 1.300.220,00.
02.08 – T.R.E. do Maranhão – ............................................................................................. ....Cr$ 563.090,00.
02.09 – T.R.E. de Mato Grosso – .............................................................................................Cr$ 339.900,00.
02.10 – T.R.E. de Minas Gerais – ........................................................................................ Cr$ 3.709.940,00
02.12 – T.R.E. da Paraíba – ......................................................................................................Cr$ 647.855,60
02.13 – T.R.E. do Paraná – ....................................................................................................Cr$ 1.102.580,00
02.14 – T.R.E. de Pernambuco – ............................................................................................Cr$ 1.778.584,00
02.15 – T.R.E. do Piauí – ...........................................................................................................Cr$ 576.420,00
02.16 – T.R.E. do Rio de Janeiro – .........................................................................................Cr$ 1.482.900,00
02.17 – T.R.E. do Rio Grande do Norte – ..................................................................................Cr$ 827.940,00
02.18 –T.R.E. do Rio Grande do Sul – ................................................................................Cr$ 1.751.3980,00
02.19 – T.R.E. de Santa Catarina – ...........................................................................................Cr$ 825.180,00
02.20 – T.R.E. de São Paulo – ...............................................................................................Cr$ 6.178.200,00
02.21 – T.R.E. de Sergipe – .......................................................................................................Cr$ 775.800,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Armando Ribeiro Falcão.
S. Paes de Almeida.