LEI Nº 3.632, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959

Inclui no Serviço de Saúde da Aeronáutica, no pôsto de 2º Tenente, as enfermeiras que integraram a Fôrça Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas no Serviço de Saúde da Aeronáutica, na situação de convocadas, as enfermeiras que integram a Fôrça Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália, nos anos de 1944 e 1945, no pôsto de 2º tenente.

Art. 2º São assegurados às enfermeiras: a permanência nas fileiras até a idade limite, facultada a transferência para a Reserva remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço; e o gôzo dos direitos, vantagens e regalias inerentes aos oficiais da ativa, exceto o acesso que será até o pôsto de 1º tenente.

Art. 3º Para a promoção ao pôsto de 1º tenente, serão aplicadas as exigências do art. 9º, ressalvado o disposto em sua letra a, do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde e encaminhadas ao Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos arts. 7º e seu parágrafo único, 17 e as letras a, b, e c, § 1º, do art. 22 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946.

Art. 4º Os oficiais, que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta Lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Aeronáutica, para fins de convocação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Mello