LEI Nº 3.576, de 26 de junho de 1959

Fixa a idade limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes Coronéis dos diversos Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º É fixada em 60 (sessenta) anos a idade limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes Coronéis dos diversos Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica a que se refere o art. 14 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1959 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Melo