LEI N. 3.441 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1958
Concede isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedida isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil, destinado à Sociedade Propagadora Esdeva, sediada em Juiz da Fora, Estado de Minas Gerais, e a que pertence a Congregação dos Padres do Verbo Divino.
Parágrafo único. O material, de que trata o art. 1º com o pêso total de 350 quilos, que compreende 10 (dez) maletas com folhetos impressos, têrços, medalhas, cruzes, coroas é outros objetos religiosos desembarcou no pôrto do Rio de Janeiro em 25 de julho de 1956, com a bagagem de Cláudia Maglia Breciani.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes