LEI N. 3409 - DE 22 DE JUNHO DE 1889

Abre ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito de duzentos e setenta contos seiscentos e oitenta e tres mil novecentos e sessenta e cinco réis (270:683$965), para attender ás depezas das verbas - Munições navaes - e Eventuaes - do exercicio de 1888.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios da Marinha um credito na importancia de 270:683$965, distribuido pelas seguintes verbas do exercicio de 1888:

§ 24. Munições navaes........................................................................................................

235:226$666

§ 28. Eventuaes...................................................................................................................

35:457$299

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O secretario de Estado os Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Barão do Ladario.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a Resolução da Assembléa Geral Legislativa que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito de 270:683$965 para as verbas - Munições navaes - e - Eventuaes - do exercicio de 1888.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Carlos Americo dos Reis a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Candido Luiz Maria de Oliveira.

Transitou em 26 de Junho de 1889. - Barão de Sobral.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 26 de Junho de 1889. - Adolfo Paulo de Oliveira Lisboa.