Lei nº 3.393 de 16/11/1917
Lei nº 3.393 de 16/11/1917
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Ementa | Autoriza o Governo a, desde já, e até 31 de dezembro, declarar, succesivamente, o estado de sitio nas partes do territorio da União onde o exigirem as necessidades e os deveres da situação e dá outras providencias |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 17/11/1917] (p. 12003, col. 1) |
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[ Republicação Integral ] |
[Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1917 - vol. 001] (p. 187, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
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Catálogo |
ESTADO DE SITIO .
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Indexação |
AUTORIZAÇÃO , DECLARAÇÃO , ESTADO DE SITIO , CORRELAÇÃO , PARTE , TERRITORIO NACIONAL .
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