LEI Nº 3.380, DE 15 DE ABRIL DE 1958

Marca novo prazo para a realização do I Congresso Pan-Americano de História da Medicina e do III Congresso Brasileiro de História da Medicina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixado o mês de abril de 1958, para a realização no Distrito Federal, do I Congresso Pan-Americano de História da Medicina e do III Congresso Brasileiro de História da Medicina a que se refere a Lei nº 2.810, de 2 de julho de 1956.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBiTSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

Mauricio de Medeiros