LEI Nº 3.378, DE 2 DE ABRIL DE 1958
Eleva para Cr$35.000.000,00 a ajuda financeira concedida às Missões Salesianas do Amazonas - Prelazia do Rio Negro; e concede os auxílios de Cr$3.000.000,00 à União Norte Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em Belém, Estado do Pará, Cr$3.000.000,00 à Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do 7º Dia, no Rio de Janeiro, União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir do exercício de 1957, fica elevada para Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) a ajuda financeira anual concedida as Missões Salesianas do Amazonas - Prelazia do Rio Negro, nos têrmos da Lei número 2.515, de 1 de julho de 1955.
Art. 2º - Para atender ao pagamento, no exercício de 1957, do aumento da ajuda financeira, nos têrmos do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Art. 3º - São concedidos anualmente os seguintes auxílios:
Cr$ | |||
a) | União Norte Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em Belém, Est. do Pará | 3.000.000,00 | |
b) | Associação da União Este Brasileira dos Adventista do 7º Dia, no Rio de Janeiro ..................................................................................................... |
3.000.000,00 | |
c) | União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em São Paulo, Estado de São Paulo ................................................................................................. |
3.000.000,00 | |
Parágrafo único - Os auxílios, de que trata êste artigo destinam-se à assistência médico-social, prestada pelas entidades beneficiárias, através de lanchas itinerantes, às populações ribeirinhas dos rios Amazonas e afluentes, Parnaíba, São Francisco, Araguaia, Ribeira , Peropava, Junquiá, Jacupiranga e outros.
Art. 4º - As entidades beneficiárias deverão prestar contas, anualmente, dos auxílios recebidos.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
José Maria Alkmim