LEI N. 3.377 – DE 21 DE MARÇO DE 1958
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000.00, para auxiliar a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos por violento temporal
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar os seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. atingidos pelo violento temporal que assolou aquela região do sul do País, da seguinte forma:
Municípios Cr$
Guaporé.............................................................................................................................................. 5.000.000
Encantado............................................................................................................................................2.000.000
Lajeado................................................................................................................................................1.750.000
Estrêla..................................................................................................................................................1.750.000
Roca-Sales..........................................................................................................................................1.000.000
Arraio do Meio......................................................................................................................................1.000.000
Venâncio Aires.....................................................................................................................................1.000.000
Taquari.................................................................................................................................................1.000.000
Soledade................................................................................................................................................ 500.000
Total........................................................................................................................... 15.000.000
Art. 2º O pagamento dos auxílios concedidos no artigo anterior será feito diretamente ás Prefeituras Municipais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de, sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1958; 137º da Independência e 10º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghette
José Maria Alkmim