LEI Nº 3

LEI N. 3.377 – DE 21 DE MARÇO DE 1958

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000.00, para auxiliar a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos por violento temporal

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar os seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. atingidos pelo violento temporal que assolou aquela região do sul do País, da seguinte forma:

Municípios                                                Cr$

Guaporé.............................................................................................................................................. 5.000.000

Encantado............................................................................................................................................2.000.000

Lajeado................................................................................................................................................1.750.000

Estrêla..................................................................................................................................................1.750.000

Roca-Sales..........................................................................................................................................1.000.000

Arraio do Meio......................................................................................................................................1.000.000

Venâncio Aires.....................................................................................................................................1.000.000

Taquari.................................................................................................................................................1.000.000

Soledade................................................................................................................................................ 500.000

                       Total........................................................................................................................... 15.000.000

Art. 2º O pagamento dos auxílios concedidos no artigo anterior será feito diretamente ás Prefeituras Municipais.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de, sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 1958; 137º da Independência e 10º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghette

José Maria Alkmim