LEI N. 3377 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1888

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito supplenentar á verba - Soccorros publicos - do exercicio da 1836-1887, na importancia de 350:679$465.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unamime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito supplementar á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1886-1887, na importancia de tresentos e cincoenta contos seiscentos setenta e nove mil quatrocentos sessenta e cinco réis (350:679$465).

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Outubro de 1888, 67º da Indepedencia e do Imperio.

Imperador como rubrica e guarda.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio, um credito supplementar á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1886-1887, na importancia de 350:679$465.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Ribeiro Sarmento Junior a fez.

Chancellaria-mór do Imperio.- Antonio Ferreira Vianna.

Transitou em 13 de Outubro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.- Registrada.

Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 16 de Outubro de 1888. - O Director da 3ª Directoria, Dr. J. J. de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque.