lei nº 3.333, de 6 de dezembro de 1957
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
§ 1º O Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
§ 2º O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.
§ 3º Será aproveitada em um dos lugares de “Auxiliar de Ensino” padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada.
Art. 2º A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 3º As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.
§ 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 2º As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.
§ 3º Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.
Art. 4º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º Vetado.
Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI
Número de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou Padrão | Exced. |
| a) Cargos isolados |
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1 | Artífice .......................................................................................... | E | - |
1 | Bibliotecário ................................................................................. | K | - |
1 | Servente ....................................................................................... | D | - |
3 |
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|
| b) Cargos de Carreira Oficial Administrativo |
|
|
1 | ...................................................................................................... | M | – |
– | ...................................................................................................... | L | 1 |
1 | ...................................................................................................... | K | – |
– | ...................................................................................................... | J | 1 |
1 | ...................................................................................................... | I | – |
– | ...................................................................................................... | H | 1 |
3 |
|
| 3 |
| Auxiliar de Ensino |
|
|
1 | ...................................................................................................... | K | – |
1 | ...................................................................................................... | J | 1 |
1 | ...................................................................................................... | I | – |
2 | ...................................................................................................... | H | – |
– | ...................................................................................................... | G | 1 |
5 |
|
| 2 |
| Zelador |
|
|
1 | ...................................................................................................... | H | – |
1 | ...................................................................................................... | F | – |
– | ...................................................................................................... | D | 1 |
2 |
|
| 1 |