LEI N. 3294 - DE 21 DE AGOSTO DE 1886

Abre ao Ministerio da Justiça o credito supplementar de 67:235$960 para despezas de diversas verbas do orçamento do mesmo Ministerio no exercicio de 1884 - 1885.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Além das despezas autorizadas pela Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, que deu orçamento para o exercicio de 1884 - 1885, é aberto ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, o credito supplementar de 67:235$960, que será applicado ás despezas das seguintes verbas: - Despezas secretas da Policia - 34:972$696; - Asylo de Mendigos - 29:549$329; - Conducção de presos - 2:713$935.

Art. 2º A presente Lei fará parte do orçamento do referido exercicio.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 14 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios da Justiça um credito supplementar na importancia de 67:235$960 no exercicio de 1884 - 1885.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Arthur Moss a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Transitou em 25 de Agosto de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Agosto de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros.