LEI N. 3287 - DE 14 DE AGOSTO DE 1886

Abre ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito extraordinario de 50:385$108 para attender ás despezas das verbas - Corpo da Armada - e - Combustivel - do exercicio de 1883-1884.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º E' aberto ao Ministerio dos Negocios da Marinha, para attender ás despezas do exercicio de 1883 - 1884, o credito extraordinario de 50:385$108, distribuido pelas seguintes verbas:

§ 8º Corpo da Armada...................................................................................................................

13:826$864

§ 27. Combustivel..........................................................................................................................

36:558$244

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução e referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Samuel Wallace Mac-Dowell.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a Resolução da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito extraordinario de 50:385$108 para attender ás despezas das verbas - Corpo da Armada - e - Combustivel - do exercicio de 1883 - 1884.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Casimiro do Couto a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Transitou em 17 de Agosto de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 19 de Agosto de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisbôa.