LEI Nº 3.286, DE 19 DE OUTUBRO DE 1957
Determina a construção da primeira etapa do pôrto de alto calado da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo construirá a primeira etapa do pôrto de alto calado (cais de dez metros) da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 2º Para fazer face às despesas da obra, o Orçamento Geral da União consignará a dotação de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) durante 3 (três) exercícios consecutivos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Lúcio Meira
José Maria Alkmim