LEI Nº 3.205, DE 15 DE JULHO DE 1957

Altera o art. 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, que reestrutura os cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro do Serviço Público Federal.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL.

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º As Tesourarias das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda são classificadas em 5 (cinco) categorias, de acôrdo com a arrecadação, os pagamentos ou a movimentação de valores a seu cargo da forma seguinte:

1ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as do Distrito Federal e Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-3; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-5.

2ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), até Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-4; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-6.

3ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), até Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte e Paraíba: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-5; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-7.

4ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), até Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas e Goiás: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-6; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão O.

5ª Categoria - Tesourarias de movimento inferior a Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Sergipe e Mato Grosso: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CG-7; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão M”.

Art. 2º O Poder Executivo reverá qüinqüenalmente a classificação das Tesourarias nas categorias previstas nesta lei, de acôrdo com o aumento da movimentação dos valores.

Art. 3º Os Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valores interinos, substitutos, que a 28 de outubro de 1954 se encontravam exercendo os respectivos cargos, serão aproveitados nas vagas que vierem a ocorrer ou se criarem, após a vigência da presente lei, nos respectivos setores, respeitado o critério de antiguidade.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 15 de julho de 1957.

Apolônio Salles