LEI N. 3197 - DE 1 DE SETEMBRO DE 1883

Abre ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 538:820$287 para attender ás despezas das verbas - Arsenaes - e - Obras - do exercicio de 1881 - 1882.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º E' aberto ao Ministerio dos Negocios da Marinha, para attender ás despezas do exercicio de 1881-1882, o credito supplementar de 538:820$287, distribuido pelas seguintes verbas:

§ 1º Arsenaes.............................................................................................................

384:876$477

§ 2º Obras..................................................................................................................

153:943$810

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e a façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com a rubrica e guarda.

Antonio de Almeida Oliveira.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a resolução da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 538:820$287 para attender ás despezas das verbas - Arsenaes - e - Obras, do exercicio de 1881 - 1882.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Guilherme Frederico Martins a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza.

Transitou em 25 de Setembro de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 25 de Setembro de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.