LEI N. 3028 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1880

Abre ao Governo, pelo Ministerio da Fazenda, um credito supplementar e extraordinario da quantia de 3.360:549$966.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Além das despezas autorizadas pela Lei de Orçamento n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 para o exercicio de 1879 - 1880, é aberto ao Governo, pelo Ministerio da Fazenda, um credito supplementar e extraordinario da quantia de 3.360:549$966, que será applicado ás seguintes verbas do art. 8º da citada Lei, a saber:

2. - Juros e amortização da divida interna .........................................................................

2.812:984$011

6. - Empregados de repartições extinctas .........................................................................

19:500$079

9. - Estações de arrecadação ............................................................................................

238:593$866

11. - Administração de proprios nacionaes ........................................................................

14:167$038

12. - Typographia Nacional e Diario Official ......................................................................

148:422$$484

13. - Ajudas de custo .........................................................................................................

18:882$488

14. - Gratificações por serviços temporarios, etc ...............................................................

8:000$000

Art. 2º A presente Lei fará parte da do Orçamento do referido exercicio.

Art. 3º Fica concedido o credito especial de 340:000$ para ser despendido nos exercicios de 1879 - 1880, 1880 - 1881 e 1881 - 1882 com o novo cruzador para a Alfandega da Côrte, contratado em 27 de Fevereiro ultimo.

Art. 4º Para o pagamento da despeza autorizada nos arts. 1º e 3º é o Governo autorizado a fazer operações de credito, no caso da insufficiencia da receita.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

José Antonio Saraiva.

Carta de Lei, pela Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Governo, pelo Ministerio da Fazenda, um credito supplementar e extraordinario da quantia de 3.360:549$966.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Eduardo José Napoleão Viallis a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 8 de Janeiro de 1881. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 10 de Janeiro de 1881. - José Severiano da Rocha.