LEI N. 3020 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1880

Abre um credito supplementar da quantia de 464:802$878, para occorrer ás despezas do Ministerio da Guerra no exercicio de 1879 a 1880.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Além das despezas autorizadas pela Lei do Orçamento n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 para o exercicio de 1879 - 1880, é aberto ao Governo, pelo Ministerio da Guerra, um credito supplementar da quantia de 464:802$878, que será applicado ás despezas com as seguintes verbas:

Praças de pret. 

189:128$810

Etapas, fardamento, equipamento e arreios 

202:080$000

Diversas despezas e eventuaes 

73:594$068

464:802$878

Art. 2º A presente Lei fará parte da do Orçamento de 1879 - 1880, e a despeza autorizada será paga pelas sobras da receita, e, na deficiencia destas, por meio de operações de credito.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 10 dias do mez de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de Pelotas.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo um credito supplementar da quantia de 464:802$878, para occorrer ás despezas do Ministerio da Guerra no exercicio de 1879 - 1880.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

João Nascentes Pinto a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 11 de Novembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 12 de Novembro de 1880. - Barão de Piraquara.