LEI N. 3018 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1880

Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1881 - 1882, e dá outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

Receita Geral

Art. 1º A Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1881 - 1882 é orçada na quantia de 116.592:000$000, e será realizada com o producto do que se arrecadar dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

ORDINARIA

1.

Direitos de importação para consumo

2.

Expediente dos generos livres de direitos de consumo

3.

Armazenagem

4.

Imposto de Pharóes

5.

Imposto da Doca

6.

Direitos de exportação dos generos nacionaes

7.

Direitos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obra

8.

Direitos de 1 1/2 % sobre o ouro em barra, fundido na Casa da Moeda 

9.

Direitos de 1 % dos diamantes 

10.

Expediente das Capatazias 

11.

Juros das acções das Estradas de ferro da Bahia e Pernambuco

12.

Renda do Correio Geral 

13.

Renda da Estrada de ferro D. Pedro II 

14.

Renda da Casa da Moeda 

15.

Renda da Lythographia Militar 

16.

Renda da Typographia Nacional

17.

Renda do Diario Official

18.

Renda da Casa de Correcção

19.

Renda do Instituto dos Meninos Cegos

20.

Renda do Instituto dos Surdos-Mudos

21.

Renda da Fabrica da Pólvora

22.

Renda da Fabrica de ferro do Ypanema

23.

Renda dos Telegraphos Electricos

24.

Renda dos Arenaes

25.

Renda dos proprios nacionaes

26.

Renda dos terrenos diamantinos

27.

Renda do Imperial Collegio de Pedro II

28.

Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de Orçamento anteriores

29.

Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte 

30.

Imposto predial

31.

Matricula dos Estabelecimentos de instrucção superior

32.

Sello do papel, fixo e proporcional

33.

Premios de depositos públicos

34.

Imposto de transmissão de propriedade

35.

Imposto de industrias e profissões

36.

Imposto de 25 % das loterias

37.

Imposto sobre datas mineraes

38.

Venda de terras publicas

39.

Concessão de pennas de água

40.

Imposto do gado

41.

Cobrança da divida activa

42.

Imposto sobre o subsidio e vencimentos: reduzida a contribuição de 5 % a 2 % 

43.

Taxa de transportes

44.

Renda da Estrada de ferro de Baturité 

EXTRAORDINARIA

45.

Contribuição para o Monte-Pio

46.

Indemnizações

47.

Juros de capitaes nacionaes

48.

Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e do melhoramento sanitário do Imperio

49.

Producto de 1/2 % das loterias

50.

Venda de generos e proprios nacionaes

51.

Receita eventual comprehendidas as multas por infracção de Leis ou Regulamentos e a renda da Estrada de ferro de Jundiahy

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871:

1.

Taxa de escravos 

2.

Transmissão de propriedade dos mesmos

3.

Multas

4.

Donativos............................................................ ...........

5.

Beneficio de seis loterias isentas de impostos

6.

Decima parte das concedidas depois da lei 

7.

Divida activa

8.

Taxa addicional de escravos

9.

Imposto sobre os consignatarios de escravos

Art. 2º O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do Thesouro, até á somma de 16.000:000$, como anticipação de receita, no exercicio desta Lei.

Paragrapho unico. Continúa a vigorar a autorização conferida ao Governo no art. 10 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 para converter a divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte.

Si no uso dessa autorização forem emittidas apolices a juros de 5 %, poderá o Governo destinar 1 % para amortização.

CAPITULO II

Disposições geraes

Art. 3º E' autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:

Emprestimo do Cofre de Orphãos.

Bens de defuntos e ausentes e do evento.

Premios de loterias.

Depositos das Caixas Economicas.

Depositos dos Montes de Soccorro.

Depositos de diversas origens.

O saldo que produzirem esses depositos será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha a differença com a renda ordinaria.

O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.

Art. 4º Fica restabelecido o imposto de 50 % addicionaes sobre direitos de importação dos vinhos seccos, communs, de pasto e fermentados, de que foram isentos pelo Decreto n. 7555 de 26 de Novembro de 1879.

Esta disposição vigorará tres mezes depois de promulgada esta Lei.

Art. 5º Ficam isentas do imposto da Doca as embarcações miudas e as que pertencerem aos navios.

Art. 6º Fica revogado o art. 20 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, sujeitando ao imposto de 5 % os fóros cobrados sobre as propriedades urbanas na Côrte, e ruraes em todo o Imperio.

Esta disposição vigorará desde já.

Art. 7º Os impostos sobre o total das loterias e sobre os premios das mesmas, que pelo art. 18 n. 7, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, foram elevados a 30 % o primeiro e 20 % segundo, ficam reduzidos a um só sobre o total do plano das loterias, na razão de 25 %, podendo o Governo alterar este plano todas as vezes que o julgar conveniente, comtanto que não haja diminuição no producto do imposto.

Esta disposição terá vigor desde já.

Paragrapho unico. As loterias concedidas por Leis Provinciaes em favor de Casas de Caridade, Estabelecimentos Pios e da Instrucção Publica, e que nas provincias forem extrahidas, continuam sómente sujeitas ao imposto do sello, nos termos do art. 18, n. 7 da Lei de 31 de Outubro de 1879.

Art. 8º Fica revogado o art. 18 n. 11, 2º, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, que mandou cobrar a taxa de 20 réis por passageiro, que circular nas ferro-vias da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios, tramways ou carris urbanos, de tracção animada ou a vapor.

Esta disposição terá vigor desde já.

Art. 9º Ficam isentas da taxa de transporte as passagens inferiores a 1$ nas estradas de ferro de tracção a vapor construidas pelo Estado ou por companhias particulares, que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros; e inferiores a 10$ nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pelo Estado.

Esta disposição terá vigor desde já.

Art. 10. Fica desde já revogado o art. 18, n. 10, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, que mandou cobrar annualmente pelos terrenos não edificados na cidade do Rio de Janeiro, actualmente isentos do imposto predial, e comprehendidos na legua de demarcação, 20 réis por metro quadrado.

Art. 11. Ficam desde já revogadas as tabellas annexas ao Decreto n. 7559 de 20 de Novembro de 1879, para a arrecadação do imposto sobre o fumo, e sem effeito a autorização conferida ao Governo pelo art. 18, n. 3, § 1º, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 18 ilegível 9 para rever as tabellas a que estavam sujeitos os fabricantes e mercadores de preparados de fumo, as quaes continuam em vigor.

Art. 12. Farão desde já parte do fundo de emancipação:

1º A taxa addicional de escravos, que formará um só imposto com a que já pertence ao mesmo fundo de emancipação; 2º o imposto sobre os consignatarios de escravos por vender ou alugar, não só o constante das tabellas annexas ao Decreto n. 6980, de 20 de Julho de 1878, como o creado pelo art. 18 n. 8 da Lei n. 2940, de 31 de Outubro de 1879.

Art. 13. Continuará em vigor no anno financeiro da presente Lei a disposição do art. 18 n. 5 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.

Art. 14. Continúa em vigor a disposição do art. 18 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, que manda vender as fazendas de criar, sitas nas Provincias do Piauhy, Maranhão e Pará; podendo o Governo, si o julgar mais conveniente, arrendal-as em lotes a quem maiores vantagens offerecer, preferidos, quando seja possivel, os actuaes occupantes.

Art. 15. Fica revogado o art. 22 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, devendo as porcentagens que percebem os empregados de arrecadação ser contadas do total da renda liquida arrecadada, observando-se desde já o que se acha disposto no art. 69 do Decreto n. 6272, de 2 de Agosto de 1876.

Art. 16. Fica desde já abolido o imposto de 11/2 % sobre os generos estrangeiros navegados por cabotagem, que já tenham satisfeito os direitos de consumo, creado pelo art. 9º n. 2 da Lei n. 2940, de 31 de Outubro de 1879.

Art. 17. Fica desde já sem vigor a disposição do art. 18 n. 4 da Lei n. 2940, de 31 de Outubro de 1879, que elevou ao dobro a legua além da demarcação.

Art. 18. O pagamento a credores de exercicios findos será feito sómente dentro dos creditos votados nas differentes verbas das Leis de Orçamento dos respectivos exercicios.

Art. 19. O Governo não póde, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contratos por tempo excedente do anno financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na Lei do Orçamento vigente.

Art. 20. As rubricas da proposta de Lei de Orçamento, que comprehenderem despezas com o pessoal e material, conterão separadamente as sommas dessas despezas, e as duas respectivas tabellas discriminarão, com a maior especificação possivel, as despezas, evitando o englobamento das consignações.

Art. 21. Os empregados addidos serão de preferencia nomeados para os empregos que vagarem nas respectivas Repartições; entretanto, em quanto não forem encartados nos quadros, poderá o Governo nomeal-os, com os mesmos vencimentos, para empregos de categoria inferior.

Art. 22. Fica o Governo autorizado:

§ 1º Para substituir a actual tarifa geral das Alfandegas por outra sobre as seguintes bases:

1ª Não serão elevadas as razões dos direitos estabelecidos na tarifa actual;

2ª Os valores officiaes das mercadorias, que differirem notavelmente dos preços correntes dos mercados importadores, serão elevados ou reduzidos a um termo médio razoavel; fazendo-se nas classificações as alterações necessarias e seguindo-se, quanto fôr possivel, o plano da tarifa promulgada com o Decreto n. 5580 de 31 de Março de 1874.

§ 2º A elevar até 1/2 % mais a commissão do Thesoureiro das loterias.

Art. 23. Ficam isentos de quaesquer direitos de importação os jornaes e revistas brazileiras, publicados nos paizes estrangeiros.

Art. 24. O Governo não preencherá, de ora em diante, as vagas que se derem nos empregos das diversas Repartições Publicas, que puderem ser supprimidos sem inconveniente, devendo nas futuras propostas que fizer ao Poder Legislativo indicar as reducções possiveis. Entretanto, poderá aproveitar o pessoal que julgar excessivo em outros dos empregos existentes de igual categoria.

Art. 25. Continuam em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita ou Despeza, sobre autorizações para a fixação ou augmento de vencimentos, creação de novas despezas, reforma de Repartições ou da Legislação Fiscal, e que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 5 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

José Antonio Saraiva.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, Orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1881 - 1882, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 8 de Novembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 8 de Novembro de 1880. - José Severiano da Rocha.

Tabella A

TRANSPORTE DE SOBRAS

LEIS NS. 2348, 2640 E 2909, ART. 2º, DE AGOSTO DE 1873, 22 DE SETEMBRO DE 1875 E 30 DE AGOSTO DE 1879

Exercicio de 1877 - 1878

Ministerio da Marinha

Decreto n. 7119 de 28 de Dezembro de 1878

Art.

§ 14.

Força Naval

245:326$510

§ 19.

Reformados

4:398$369

§ 21.

Eventuaes

21:965$114

 

 

271:689$993

Exercicio de 1878 - 1879

Ministério da Guerra

Decreto n. 7531 de 28 de Outubro de 1879

Art.

§ 7º

Corpo de Saúde e Hospitaes

18:999$886

§ 8º

Exercito

373:351$891

§ 15

Eventuaes

58:746$235

 

 

451:098$012

Resumo

Exercicio de 1877 - 1878

271:689$993

Exercicio de 1878 - 1879

451:098$012

 

722:788$005

Palácio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1880.

José Antonio Saraiva.

Tabella B

CREDITOS SUPPLEMENTARES

LEIS NS. 2348 DE 25 DE AGOSTO DE 1873, 2640 DE 22 DE SETEMBRO E 2670 DE 20 DE OUTUBRO DE 1875

Exercicio de 1878-1879

Ministerio da Justiça

Decreto n. 7583 de 27 de Dezembro de 1879

Art.

§ 9º Conducção, sustento e curativo de presos

16:555$159

Presídio de Fernando de Noronha

11:469$759

 

28:024$918

Palácio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1880.

José Antonio Saraiva.

Tabella C

VERBAS DO ORÇAMENTO PARA AS QUAES O GOVERNO PODERÁ ABRIR CREDITOS SUPPLEMENTARES

Ministerio do Imperio

Presidencias de Provincia:

Pelas ajudas de custo aos Presidentes.

Soccorros Publicos.

Ministerio da Justiça

Ajudas de custo:

Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia.

Conducção, sustento e curativo de presos.

Ministerio de Estrangeiros

Extraordinarios no exterior.

Ajudas de custo.

Ministerio da Marinha

Hospitaes:

Pelos medicamentos e utensis.

Reformados:

Pelo soldo dos officiaes e praças reformadas.

Munições de boca:

Pelo sustento e dietas das guarnições dos navios da Armada.

Munições navaes:

Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros semelhantes.

Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias, onde não ha hospitaes e enfermarias, enterros e fretes.

Ministerio da Guerra

Corpo de Saude e Hospitaes:

Pelos medicamentos, dietas e utensis.

Praças de pret:

Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos.

Etapas e fardamentos, etc.:

Pelas etapas.

Despezas dos corpos e quarteis:

Pelas forragens e ferragens.

Classes inactivas:

Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas.

Ajudas de custo:

Pelas que se abonarem aos Officiaes que viajam em commissão do serviço.

Fabricas:

Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

Despezas eventuaes:

Pelo transporte de tropas.

Ministerio da Agricultura

Illuminação publica.

Garantia de juros ás estradas de ferro, conforme o contrato:

Pelo que exceder ao decretado.

Correio Geral.

Ministerio da Fazenda

Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices:

Pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.

Caixa de amortização:

Pelo feitio de notas.

Juizo dos Feitos da Fazenda:

Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

Estações de arrecadação:

Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.

Differenças de cambio:

Pelo que fôr preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior.

Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro:

Pela importancia que fôr precisa além da consignada.

Juros do emprestimo do Cofre de Orphãos:

Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:

Pelos que forem devidos além do credito votado.

Exercicios fundos:

Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados na lei, que accrescerem.

Reposições e restituições:

Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignação.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1880.

José Antonio Saraiva.

Tabella D

CREDITOS ESPECIAES PARA OS QUAES PODERÁ O GOVERNO

FAZER OPERAÇÕES DE CREDITO

LEIS N. 2348 DE 25 DE AGOSTO DE 1873, ART. 18, E N. 2792 DE

20 DE OUTUBRO DE 1877, ART. 20

Ministerio da Agricultura

Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º:

Prolongamento das Estradas de ferro do Recife a S. Francisco, com a parte substituida na Estrada da Victoria, e da Estrada de ferro da Bahia, sendo 2.000:000$000 para cada uma, e fazendo-se a despeza por meio de operações de credito

4.000:000$000

Resolução Legislativa n. 2397 de 19 de Setembro de 1873:

Construcção da Estrada de ferro de Porto Alegre á Uruguayana, autorizadas as operações de credito precisas

3.000:000$000

Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18:

 

Prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II, autorizadas as operações de credito necessarias

2.000:000$000

Resolução Legislativa n. 2450 de 24 de Setembro de 1873:

 

Garantia de juros , não excedentes de 7 %, ás companhias que já construem ou construirem vias ferreas, ficando o Governo autorizado a effectuar as operações de credito necessarias

2.921:213$667

Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875:

Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna, autorizadas as precisas operações de credito 

280:000$000

Ministerio da Fazenda

Leis n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4:

Fabrico das moedas de nickel e de bronze.

20:000$000

Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1872 art. 11 § 5º n. 2:

Premio não excedente de 50$000 por tonelada, aos navios que se construirem no Imperio

 50:000$000

Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875:

Garantia de juros e amortização das lettras hypothecarias de Bancos de credito real, autorizadas as operações de credito necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1880.

José Antonio Saraiva.