LEI N. 2994 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1880.

Fixa a força naval para o anno financeiro de 1881 a 1882.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º A força naval activa para o anno financeiro de 1881 a 1882 constará:

§ 1º Dos Officiaes da Armada e das classes annexas que fòr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

§ 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.000 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros, e de 104 da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso e das do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.500, e, em circumstancias extraordinarias, de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem.

As companhias de aprendizes marinheiros constarão de 1.500 praças.

Art. 2º O batalhão naval continuará reduzido a quatro companhias com o completo de 300 praças.

Art. 3º O Governo fica autorizado:

§ 1º A conceder aos Officiaes de terceira classe do Corpo de Fazenda da Armada, quando desembarcadas, o respectivo soldo, revogado assim o disposto no art. 33 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 4173, de 6 de Maio de 1868.

§ 2º A crear um corpo de foguistas sem augmento de despeza.

Art. 4º Os imperiaes marinheiros que forem procedentes das companhias de aprendizes são obrigados a servir pelo tempo de 13 annos, contados da praça de marinheiro, ou de 15 da praça de grumete, continuando a gozar das vantagens da legislação em vigor aquelles que servirem além do tempo marcado. Esta disposição é permanente e vigorará desde já.

Art. 5º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão do seu tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108,900 metros quadrados nas colonias do Estado.

Art. 6º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556, de 26 de Setembro de 1874, ficando e Governo autorizado a conceder o premio de 400$000 aos voluntarios e de 500$000 aos engajados, e em circumstancias extraordinarios, a contractar nacionaes e estrangeiros.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

José Rodrigues de Lima Duarte.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no anno financeiro de 1881 a 1882.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Guilherme Frederico Martins a fez

Chancellaria-mór do Imperio. -  Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 30 de Setembro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em o 1º de Outubro de 1880. - Sabino Eloy Pessoa.