LEI N

LEI N. 2.967 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais ao jornalista Hamilton Barata.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais ao jornalista Hamilton Barata.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

José Maria Alkmim.