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LEI Nº 2.965, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Município de Iraí, no Estado do Rio Grande do Sul, para cumprimento do disposto no art. 2º, iniciso VII, da Lei número 2.661, de 3 de dezembro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a construir, em regime de prioridade, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Iraí, sede de estância de águas termominerais, no Estado do Rio Grande do Sul, a extensão até a referida cidade, através das Vilas de Rio dos Índios e Alpestre, da linha de transmissão telegráfica terminal na vila de Nonoaí, Município de Sarandi, no mesmo Estado.

Art. 2º Orçamento Geral da União incluirá obrigatòriamente a dotação de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para cumprimento da presente lei, nos têrmos do art. 2º inciso VII, da Lei nº 2.661, de 3 de dezembro de 1955.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira

José Maria Alkmim